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LEI N° 12.333, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

(DOE de 27.12.2024) Dispõe sobre a aplicação de multa aos proprietários de linhas telefônicas, fixas ou móveis, das quais sejam originadas falsas comunicações de ocorrências (trotes) para os serviços públicos de urgência e emergência do estado do Espírito Santo, na forma que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos desta Lei, os proprietários de linhas telefônicas, fixas ou móveis, das quais sejam originadas falsas comunicações de ocorrências (trotes) para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, Corpo de Bombeiros Militar, Polícias Civil e Militar e para os demais serviços públicos de urgência e emergência do estado do Espírito Santo. Art. 2° Enquadra-se na definição de trote qualquer ligação por meio de telefone ou comunicação por outras vias disponibilizadas pelos serviços públicos de urgência e emergência, como redes sociais destinadas aos serviços públicos de emergência, e que resulte frustrações pela inexistência de eventos anunciados. Art. 3° Caberá aos serviços públicos de urgência e emergência identificar os números telefônicos das ligações recebidas, dos quais originaram as falsas comunicações, e encaminhá-los por meio de relatórios às empresas telefônicas para que…

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