(DOE de 24.07.2024) Dispõe sobre a vedação em todo e quaisquer estabelecimentos públicos ou privados, da utilização de práticas que proíbam restrinjam ou dificultem o ingresso de produtos e gêneros alimentícios, necessários ao consumo ou bem estar de pessoas com deficiência no Estado do Maranhão. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica vedado em todo e quaisquer estabelecimentos, parques, restaurantes e afins, sejam eles públicos ou privados no Estado do Maranhão, a utilização de práticas que proíbam, restrinjam ou dificultem o ingresso de produtos e gêneros alimentícios, necessários ao consumo ou bem estar de pessoas com deficiência. Art. 2° Para fins de comprovação do direito previsto no art. 1°, a pessoa com deficiência ou seu representante legal deverá apresentar laudo médico que ateste tal condição ou carteira que tenha a indicação do CID da deficiência. Art. 3° O descumprimento ao disposto no art. 1° desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator o pagamento de multa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). § 1° O valor da multa que se refere o caput, será reajustado conforme índice de reajuste do salário…