(DOE de 02.10.2025) Institui o “Selo Sangue Solidário”, destinado às universidades, centros universitários e faculdades que incentivarem a doação de sangue, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o “Selo Sangue Solidário”, destinado às universidades, centros universitários e faculdades que incentivarem a doação de sangue, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 2° Para adquirirem o selo referido no caput do art. 1°, as universidades, centros universitários e faculdades organizarão campanhas semestrais ou anuais de doação de sangue, em parceria com o Hemocentro do Rio Grande do Norte. Art. 3° As instituições que receberem o “Selo Sangue Solidário” poderão utilizá-lo em sua publicidade. Art. 4° O uso indevido, a falsificação ou a adulteração do “Selo Sangue Solidário” sujeitará a instituição de ensino superior privada à multa 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN), que será cobrada em dobro, em caso de reincidência. Art. 5° A forma de outorga do “Selo Sangue Solidário” às universidades, centros universitários e faculdades, bem como a fiscalização do cumprimento desta Lei, serão…