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LEI N° 12.449, DE 25 DE JUNHO DE 2025

(DOE de 26.06.2025) Cria o Programa de Enfrentamento à Violência Obstétrica no estado do Espírito Santo. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A presente Lei cria o Programa de Enfrentamento à Violência Obstétrica no estado do Espírito Santo, visando, principalmente, à proteção das gestantes e das parturientes contra a violência obstétrica. Art. 2° Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar ou por acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes em trabalho de parto ou, ainda, no período de puerpério. Art. 3° Para os efeitos da presente Lei, considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas: I – tratar a gestante ou a parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, sarcástica ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido; II – fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas; III – fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico como obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros; IV – desconsiderar as queixas e dúvidas da mulher internada…

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