(DOE de 24.07.2025) Obriga o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, de gestantes e de pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, no âmbito do Estado do Espírito Santo. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica obrigado o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, de gestantes e de pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, independentemente da modalidade do atendimento, no âmbito do Estado do Espírito Santo. Art. 2° O atendimento deverá ser disponibilizado de modo a permitir o livre acesso à informação ou à prestação dos serviços a serem requeridos, sempre respeitada a dignidade da pessoa humana. Art. 3° Deverão ser providenciados todos os equipamentos e materiais necessários para o atendimento, no mesmo modelo daquele existente em outro pavimento onde não seja disponibilizado o acesso. Art. 4° Poderão ser estabelecidas, mediante senha ou outro sistema de controle, as preferências decorrentes desta Lei. Art. 5° No mesmo ambiente do pavimento térreo, deverá ser disponibilizado local adequado para…