(DOE de 14.01.2026) Altera a redação da Lei n° 12.271, de 17 de julho de 2025, que proíbe, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares, para restringir a proibição apenas às serpentinas metalizadas. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A ementa da Lei n° 12.271, de 17 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Proíbe, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas.” (NR) Art. 2° O artigo 1° e seu parágrafo único da mesma Lei passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° Fica proibida a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput aplica-se a toda pessoa física ou jurídica que comercialize ou distribua serpentinas metalizadas ou que delas faça uso.” (NR) Art. 3° Ficam mantidas as demais disposições da Lei n° 12.271, de 17 de julho de 2025. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de janeiro de…