(DOE de 23.03.2026) Altera a redação do art. 67 da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 67 da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar acrescido dos §§ 10 e 11, com as seguintes redações: “Art. 67. (…) (…) § 10. A responsabilidade do destinatário de que trata o inciso III do § 1° deste artigo não é afastada nas hipóteses de erro ou omissão do devedor contumaz, em caso de operações reiteradas. § 11. A competência para a prática dos atos definidos neste artigo, excetuado o disposto no § 2°, poderá ser delegada pelo Gerente Fiscal a Subgerente vinculado à respectiva Gerência, mediante publicação de Ordem de Serviço que fixará o prazo e os limites da delegação.” (NR) Art. 2° Esta Lei entra…