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LEI N° 12.793, DE 01 DE ABRIL DE 2026

(DOE de 02.04.2026) Acrescenta o art. 5° L à Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar acrescida do art. 5°-L, com a seguinte redação: “Art. 5°-L. Fica concedido ao estabelecimento industrial estabelecido neste estado crédito presumido de 100% (cem por cento) do imposto devido sobre as saídas interestaduais de produto industrializado derivado de leite, inclusive leite UHT Longa Vida comercializado em caixa, destinadas a contribuinte do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às operações beneficiadas, observado o seguinte: I – o benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se somente quando se tratar de saída de produto lácteo industrializado neste estado, ainda que a matéria-prima ou insumos utilizados para sua…

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