(DOE de 14.01.2026) Dispõe sobre a gratuidade no transporte intermunicipal rodoviário terrestre para pacientes em tratamento de hemodiálise, portadores de hérnia de disco severa e trabalhadores rurais aposentados em situação de debilidade permanente, no âmbito do Estado do Maranhão. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica assegurada, no âmbito do Estado do Maranhão, a gratuidade no transporte intermunicipal rodoviário terrestre para: I – pacientes que comprovadamente realizem tratamento contínuo de hemodiálise; II – pacientes diagnosticados com hérnia de disco em grau severo, mediante laudo médico; III – trabalhadores rurais aposentados em situação de debilidade permanente, comprovada por laudo médico ou documentação oficial do INSS ou outro órgão previdenciário, que os impeça de realizar deslocamentos sozinhos. § 1° O beneficio previsto neste artigo se estende a um acompanhante, nos seguintes casos: I – quando o paciente apresentar laudo médico que recomende assistência durante o deslocamento; II – quando o trabalhador rural aposentado, em situação de debilidade permanente, apresentar seu cartão de aposentado ou outro documento comprobatório, bastando esse ato para garantir a gratuidade ao acompanhante. § 2° A condição de trabalhador rural…