(DOE de 03.07.2025) Autor: Deputado Thiago Silva Dispõe sobre a obrigatoriedade de as prestadoras de serviço comunicarem previamente aos consumidores contratantes sobre a ocorrência de interrupção e/ou paralisação do serviço de telecomunicações, no âmbito do Estado de Mato Grosso. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO, GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1° As prestadoras de serviço ficam obrigadas a comunicar previamente aos consumidores contratantes sobre ocorrência de interrupção e/ou paralisação do serviço de telecomunicações, pelos meios digitais disponíveis ao consumidor ou pelo meio escolhido por este, no âmbito do Estado de Mato Grosso. § 1° A informação das interrupções não programadas deve ocorrer em até quarenta e oito horas do início do evento, sem prejuízo de complemento posterior. § 2° A informação das interrupções programadas, incluindo manutenções preventivas, deve ocorrer com antecedência mínima de setenta e duas horas. Art. 2° Para efeitos da presente Lei, entende-se como interrupção ou paralisação qualquer tipo de falha ou evento ocorrido na rede da prestadora que impeça a fruição do serviço, excluindo-se os casos de falha individual do acesso do consumidor contratante. Art. 3° Para fins da presente Lei, dentre outras,…