(DOE de 03.07.2025) Autor: Deputado Sebastião Rezende Proíbe a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em festas e comemorações promovidas por instituições de ensino infantil e fundamental no âmbito do Estado de Mato Grosso. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO, GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica proibida a comercialização e o consumo de bebida alcoólica, por qualquer pessoa, em festas e comemorações promovidas por instituições de ensino infantil e fundamental no âmbito do Estado de Mato Grosso. Art. 2° O Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei, estabelecendo as demais diretrizes, os critérios e as formas de efetiva aplicação, a fim de garantir o seu integral cumprimento. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 3 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República. OTAVIANO PIVETTAGovernador do Estado em exercício