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LEI N° 13.043, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

(DOE de 19.09.2025 – Edição Extra) Dispõe sobre a proteção e defesa dos consumidores de combustíveis na forma que especifica. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte LEI: Art. 1° Quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produto combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente ficará sujeito às seguintes sanções administrativas: I – multa; II – apreensão do produto; III – perdimento do produto; IV – interdição parcial ou total do estabelecimento. § 1° A desconformidade referida no caput deste artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados. § 2° Caberá à Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – Procon-MT aplicar as sanções administrativas, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto na Lei n° 7.692, de 1° de julho de 2002. § 3° As sanções administrativas previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. § 4° A pena de multa será aplicada nos termos previstos na Lei Federal…

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