(DOE de 19.09.2025 – Edição Extra) Acrescenta dispositivos ao Capítulo VII da Lei n° 10.395, de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre o Programa VOE MT e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte LEI: Art. 1° Ficam acrescentados os arts. 11-A, 11-B, 11-C e 11-D ao Capítulo VII da Lei n° 10.395, de 20 de abril de 2016, com as seguintes redações: “Art. 11-A. Estabelece aplicação de penalidades às empresas que realizarem cessação abrupta, sem comunicação prévia mínima de noventa dias e sem justificativa técnico-operacional ou econômico-financeira devidamente comprovada, da prestação dos serviços de transporte aéreo em rotas atendidas por empresa beneficiária do incentivo fiscal. Art. 11-B. A empresa que incorrer na prática descrita no art. 11-A estará sujeita às seguintes sanções: I – perda imediata do incentivo fiscal concedido no âmbito do Programa VOE-MT; II – restituição ao erário estadual, atualizada monetariamente, dos valores correspondentes aos incentivos usufruídos nos últimos vinte e quatro meses anteriores à interrupção; III – proibição de celebrar novos convênios ou acordos de incentivo fiscal com o Estado de Mato Grosso pelo prazo de até cinco anos; IV – inclusão em cadastro estadual de empresas inidôneas…