(DOE de 26.09.2025) Dispõe sobre a inclusão do queijo entre os produtos que compõe a Cesta Básica, no âmbito do Estado de Mato Grosso. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte LEI: Art. 1° Fica incluído como item essencial na Cesta Básica o queijo. Parágrafo único. Cada cesta básica deverá conter, no mínimo, uma peça de queijo, oriundo de 100% (cem por cento) de leite natural, vedado produto análogo aos lácteos. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 24 de setembro de 2025. Deputado MAX RUSSIPresidente