(DOE de 14.01.2026 – Edição Extra) Altera a ementa e dispositivo da Lei n° 10.349, de 18 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes nas formas que a lei especifica. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Ficam alteradas a ementa e o caput do art. 1° da Lei n° 10.349, de 18 de dezembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a veiculação de propagandas contra a violência doméstica, violência à mulher, o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, e contra a prática de extorsão, nas formas que a lei especifica. (…) Art. 1° É obrigatória, no Estado de Mato Grosso, a veiculação de propagandas contra a violência doméstica, violência à mulher, a exploração e o abuso sexual de crianças e adolescentes, e contra a prática de extorsão, devendo ser divulgados os números dos Disque Denúncias 180, 181, 190 e 197 nos eventos esportivos, culturais, salas de cinema, teatros e…