(DOE de 18.05.2026 – Edição Extra) Dispõe sobre a implantação de terminais de autoatendimento especialmente adaptados ao acesso e uso por pessoas com deficiência, especialmente as com nanismo e usuários de cadeiras de rodas, nos termos do Decreto da Presidência da República n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1° As instituições bancárias ficam, por meio desta Lei, obrigadas a adaptar, em até cento e vinte dias, seus pontos de autoatendimento (caixas eletrônicos e bancos 24 horas), de modo a garantir acessibilidade às pessoas com deficiência física, especialmente aquelas com nanismo e usuárias de cadeiras de rodas. § 1° Cada estabelecimento deve contar e disponibilizar aos consumidores abrangidos por esta Lei, pelo menos um terminal adaptado, conforme a Associação Brasileira de Normas Técnicas de Acessibilidade estabelecidas na ABNT NBR 15250. § 2° A implantação de que trata o caput será observada nas dependências internas dos estabelecimentos, assim como nas respectivas áreas externas, sempre que nelas existirem terminais de autoatendimento destinados ao público em geral. § 3° Aplica-se, ainda, o disposto nesta Lei a quaisquer estabelecimentos ou…