(DOE de 18.05.2026 – Edição Extra) Altera a Lei n° 11.869, de 31 de agosto de 2022, que dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Mato Grosso. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica alterado o caput do art. 1° da Lei n° 11.869, de 31 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) e de abe-lhas-com-ferrão (Apis mellifera) no Estado de Mato Grosso.” Art. 2° Ficam acrescidos os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV ao art. 2° da Lei n° 11.869, de 31 de agosto de 2022, com a seguinte redação: “Art. 2° (…) (…) XI – apicultor: pessoa que, em abrigos apropriados, promove a criação e manejo de abelhas-com-ferrão exóticas (Apismellifera) com o objetivo de produzir mel, própolis, geleia real, pólen, cera de abelha, e derivados, para consumo próprio ou comercialização; XII – produtos apícolas: são aqueles que provêm diretamente das abelhas (mel, própolis, geleia real, aptoxina, cera e pólen), oriundos de processos metabólicos diversos, ou que são coletados por elas para esse fim, e…