(DOE de 14.10.2025) Dispõe sobre a obrigatoriedade do treinamento de profissionais de restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres na técnica conhecida como Manobra de Heimlich, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono: Art. 1° Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres localizados no Estado da Paraíba obrigados a promover o treinamento de seus funcionários na técnica conhecida como Manobra de Heimlich, destinada ao socorro de pessoas em situação de engasgo por obstrução das vias aéreas. § 1° Além do treinamento prático dos colaboradores, os estabelecimentos deverão afixar, em local visível ao público e aos funcionários, cartazes explicativos sobre a realização da referida manobra de primeiros socorros. § 2° O treinamento deverá ser renovado anualmente e poderá ser realizado por profissional da área de saúde com habilitação para ministrar noções de primeiros socorros. Art. 2° O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas: I – advertência por escrito, na primeira autuação; II – em caso de reincidência, aplicação de multa no valor de 200 (duzentas) URFs-PB (Unidades de Referência Fiscal do Estado da Paraíba). Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei…