(DOE de 14.10.2025) Reconhece, no âmbito do Estado da Paraíba, o cordão de fita com desenho de mãos coloridas sobrepostas por uma silhueta humana como símbolo de identificação de pessoas com doenças raras, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono: Art. 1° Fica reconhecido, no Estado da Paraíba, o cordão de fita com desenho de mãos coloridas sobrepostas por uma silhueta humana como símbolo de identificação de pessoas com doenças raras. § 1° O uso do cordão é opcional e sua ausência não prejudicará, em hipótese alguma, o exercício de direitos e garantias já assegurados em lei para pessoas com doenças raras. § 2° O uso do cordão não dispensa a apresentação de documento comprobatório da condição de saúde, quando estritamente necessário e solicitado por autoridade competente ou em situações que exijam comprovação formal. Art. 2° Para os fins desta lei, consideram-se doenças raras aquelas definidas pela Portaria n° 199, de 30 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde, ou por outra norma que venha a substituí-la. Art. 3° O cordão de identificação instituído por esta lei tem como objetivos facilitar a identificação visual de pessoas com doenças raras em ambientes…