(DOE de 14.10.2025) Dispõe sobre o peso máximo tolerável que o aluno da educação infantil, ensino fundamental e médio da rede pública e particular de ensino do Estado da Paraíba deve transportar. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono: Art. 1° O peso máximo total do material escolar transportado diariamente por alunos da educação infantil, ensino fundamental e médio em mochilas, pastas e similares não poderá ultrapassar: I – 5% (cinco por cento) do peso da criança da educação infantil; II – 10% (dez por cento) do peso do aluno do ensino fundamental e médio. Art. 2° Caberá à escola, por meio da Coordenação Pedagógica, a definição do material escolar a ser transportado diariamente pelos alunos. Art. 3° O material que exceder o peso máximo permitido deverá ficar sob a responsabilidade da escola, guardado em armários fechados individuais ou coletivos. Parágrafo único. No caso dos armários coletivos, será designado pela escola um responsável para abri-los no início das aulas e fechá-los posteriormente. Art. 4° A aferição do peso do aluno será feita mediante declaração escrita do próprio aluno, quando no ensino médio, ou de seus pais ou responsáveis, quando na educação infantil ou no ensino…