(DOE de 20.05.2026) Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre produtos com vício ou sujeitos a recall, nos estabelecimentos comerciais do Estado da Paraíba. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono: Art. 1° Os estabelecimentos comerciais localizados no Estado da Paraíba que comercializem produtos sujeitos a recall ou com conhecimento de vício grave deverão informar tal condiçãode forma clara, ostensiva e acessível aos consumidores. § 1° A informação deverá ser afixada junto ao local de exposição do produto ou, quando não exposto, por meio de aviso visível no ponto de atendimento ao consumidor. § 2° A divulgação deverá conter, no mínimo, a natureza do vício ou do recall, os riscos envolvidos e os procedimentos para solução, troca ou reparo do produto. Art. 2° Os fornecedores deverão manter atualizadas as informações conforme comunicados oficiais emitidos pelos órgãos competentes, como o Procon, Ministério Público, Inmetro,Anvisa ou fabricante. Art. 3° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, incluindo: I – advertência; II – multa; III – suspensão da comercialização do produto; IV – outras penalidades cabíveis. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO…