(DOE de 27.12.2023) Altera a Lei n° 11.631, de 30 de dezembro de 2009, na forma que indica. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° – O item “3” do Anexo I da Lei n° 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ClassificaçãoHIPÓTESE DE INCIDÊNCIAValores em Real (R$)…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….3117Registro cadastral31171Das transportadoras operadoras de linhas regulares, com delegação por concessão ou permissão e para operadores dos serviços especiais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros753,7731172Das Administradoras de Terminais Rodoviários753,773118Atualização de registro cadastral31181Das transportadoras operadoras de linhas regulares, com delegação por concessão ou permissão e para operadores dos serviços especiais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros753,7731182Das Administradoras de Terminais Rodoviários753,77…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….38SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO NO ESTADO DA BAHIA381Fiscalização dos serviços de distribuição de gás natural canalizado no Estado da Bahia1% do faturamento bruto (descontados os tributos)382Registro cadastral de agente da indústria de gás canalizado que detém a propriedade ou o direito de comercializar ou dispor de volume de gás canalizado (comercializador de gás)753,77. “(NR) Art. 2° – O item “7” do Anexo II da Lei n° 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passa…