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LEI N° 14.765, DE 20 DE AGOSTO DE 2024

(DOE de 21.08.2024) Institui a meia entrada para profissionais do magistério e trabalhadores(as) em unidades de ensino, nos estabelecimentos que promovam lazer, entretenimento e estimulem a difusão cultural. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7° da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n° 1.193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica assegurado aos(às) profissionais do magistério, que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, e aos(às) trabalhadores(as) em unidades de ensino de todos os níveis, públicos ou privados, em atividade ou aposentados, o pagamento de cinquenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural. Parágrafo único A meia entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado. Art. 2° Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, esportivos, de entretenimento, de artes plásticas e artísticos em…

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