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LEI N° 14.806, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

(DOE de 27.12.2024) Altera a Lei n° 12.373, de 23 de dezembro de 2011, na forma que indica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei n° 12.373 , de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9° ………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………… II – os atos passíveis de cobrança são aqueles previstos na Tabela respectiva de cada atribuição, sendo vedada a utilização de Tabela diversa, ressalvados os casos expressamente autorizados nesta Lei; …………………………………………………………………………………………” (NR) “Art. 10 – São isentos do pagamento de taxas no âmbito do Poder Judiciário: ……………………………………………………………………………………………………… III – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais, expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita; ……………………………………………………………………………………………………… § 2° Revogado.” (NR) “Art. 14 – O contribuinte ou quem efetivamente provar haver suportado o ônus da tributação terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa, despesas ou dos emolumentos pagos indevidamente ou a maior. § 1° Para a restituição das taxas devidas no âmbito do Poder Judiciário, será adotado o mesmo critério de atualização previsto para as taxas estaduais do Poder Executivo. § 2°…

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