(DOE de 09.09.2025) Dispõe sobre remissão e redução de multas e acréscimos moratórios de débitos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, remissão parcial de débitos tributários da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos Automotores na forma que indica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, poderão ser quitados com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e dos acréscimos moratórios em parcela única ou em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, desde que o pagamento integral ocorra até o dia 28 de novembro de 2025. § 1° O pagamento somente será admitido em moeda corrente e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$200,00 (duzentos reais). § 2° Sobre os valores das parcelas haverá incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. Art. 2° Fica concedida remissão parcial, no percentual de 50 % (cinquenta por…