(DOE de 27.12.2024) Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: CAPÍTULO IDA TRANSAÇÃO Seção IDisposições Gerais Art. 1° Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e outros entes estaduais, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos vencidos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa, instituindo o Programa Acordo Gaúcho. § 1° O juízo de conveniência e oportunidade acerca da possibilidade de que trata o “caput” deste artigo será exercido pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Receita Estadual, observados os respectivos âmbitos de atuação e competências. § 2° Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, dentre outros, os princípios da cooperação tributária, da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da razoável duração dos processos, da publicidade e da…