(DOE de 05.08.2025 – Edição Extra) Institui sanções administrativas aplicáveis à venda ou a qualquer forma de comercialização de cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, quando advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1° Ficam instituídas nesta Lei as sanções administrativas aplicáveis à venda ou a qualquer forma de comercialização de cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, quando advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração. § 1° Sujeitam-se ao disposto nesta Lei os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, localizados no Estado do Rio Grande do Sul. § 2° Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se assemelhados os produtos fumígenos, derivados ou não de tabacos, que contenham flavorizantes ou aromatizantes, quer sejam derivados de substâncias naturais ou sintéticas. § 3° O disposto nesta Lei não isenta o comerciante ou o estabelecimento das sanções já estabelecidas na Lei n° 15.182, de 15 de maio de 2018.…