(DOE de 30.12.2024) Institui o Fundo de Defesa Estadual da Sanidade Animal para a Pecuária – FUNDESA-PEC, nos termos que especifica, e altera a Lei n° 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1° Fica instituído o Fundo de Defesa Estadual da Sanidade Animal para a Pecuária – FUNDESA-PEC, fundo especial de natureza contábil, com escrituração própria, vinculado ao Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento. Artigo 2° O FUNDESA-PEC tem como objetivo custear: I – o pagamento de indenização, complementar à devida pela União, nos termos da Lei federal n° 569, de 21 de dezembro de 1948, pelo abate e sacrifício sanitários de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa; II – ações e equipamentos, ainda que acessórios, necessários à apuração da indenização prevista no inciso I deste artigo. Artigo 3° Constituem receitas do FUNDESA-PEC, exclusivamente, as provenientes do recolhimento da taxa de vigilância epidemiológica de que trata o inciso XIX do artigo 40 e o item 1.5 do Capítulo I do Anexo II da Lei n° 15.266,…