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Lei n° 18.175, de 08 de julho de 2025

(DOE de 10.07.2025) Estabelece regras para a fiscalização orientadora e o critério de dupla visita em atividades econômicas de baixo risco, no âmbito das relações de consumo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1° Quando a atividade econômica for classificada como de baixo risco, nos termos da Lei n° 17.761, de 25 de setembro de 2023, e da Lei n° 17.832, de 1° de novembro de 2023, a fiscalização, no âmbito das relações de consumo, será de caráter orientador, observando-se o critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração. § 1° Para os fins do disposto nesta lei, serão consideradas como de baixo risco as atividades econômicas classificadas no “nível de risco I”, conforme regulamento do Poder Executivo, nos termos da Lei n° 17.761, de 25 de setembro de 2023. § 2° Esta lei aplica-se à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON e a outras autoridades estaduais competentes para a fiscalização das relações de consumo, referidas na Lei n° 17.832, de 1° de novembro de 2023, e em demais diplomas, sem prejuízo do disposto no artigo 6° desta lei. Artigo 2° O critério de dupla visita para a…

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