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Lei n° 18.393, de 02 de fevereiro de 2026

(DOE de 04.02.2026) Inclui o inciso VI no artigo 58 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1° Inclui o inciso VI no artigo 58 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 58 – (…) (…) VI – o artigo 3° da Lei Complementar n° 1.247, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 3° A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.” (NR). Artigo 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. Tarcísio de Freitas Marcello StreifingerSecretário da Administração Penitenciária Caio Paes de AndradeSecretário de Gestão e Governo Digital Samuel Yoshiaki Oliveira KinoshitaSecretário da Fazenda e Planejamento Gilberto KassabSecretário de Governo e Relações Institucionais Roberto Ribeiro CarneiroSecretário-Chefe da Casa Civil

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