(DOE de 22.06.2023) Autoriza a não exigência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefício fiscal previsto no Convênio ICMS n° 188, de 4 de dezembro de 2017, tendo em vista os efeitos econômicos negativos relacionados a pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo coronavírus – COVID-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Fica dispensada a exigência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido nas saídas internas de querosene de aviação – QAV -, ocorridas até 31 de maio de 2023, para as empresas de transporte aéreo de passageiros regular, enquadradas na CNAE sob n°5111100 (Transporte aéreo de passageiros regular), desde que tenha havido o descumprimento, total ou parcialmente, dos compromissos assumidos, os quais constituíam requisitos à concessão dos benefícios fiscais a seguir discriminados previstos no Convênio ICMS 188/2017: I – isenção total relacionada à operacionalização de Centro Internacional de…