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LEI N° 18.408, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

(DOE de 23.12.2023) Dispõe sobre a readequação dos termos fi nais de fruição de benefícios fi scais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos prazoslimites de fruição previstos na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017. A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° O art. 6° da Lei n° 13.072, de 19 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032.” (NR) Art. 2° A alínea “a” do inciso II do art. 9° da Lei n° 14.338, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° …………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… II – ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. a) até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, se o fornecedor for estabelecimento comercial, ao adquirente que promover a saída fi ca assegurado o uso de crédito presumido equivalente…

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