(DOE de 27.12.2023) Altera a Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a disponibilização de máquinas de cartão ao alcance do consumidor nos postos revendedores de combustíveis. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1° A Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: “Art. 93-A. Os postos revendedores de combustíveis automotivos, que aceitarem cartão de crédito ou débito como meio de pagamento, ficam obrigados a disponibilizar máquinas portáteis, a fim de permitir que o consumidor efetue a transação no interior de seu veículo. (AC) § 1° O disposto no caput somente se aplica ao pagamento do combustível, não estando obrigados os postos revendedores de combustíveis a adotar o mesmo procedimento para a venda de outros produtos. (AC) § 2° O disposto no caput não desobriga o fornecedor de cumprir as…