Atendente
Atendimento online agora
Olá, como posso ajudar você? Converse conosco no WhatsApp.

Bem-vindo

Você precisa estar logado para ver esse conteúdo

Libere todo o conteúdo disponível

Lei n° 18.471, de 27 de maio de 2026

(DOE de 28.05.2026) Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei n° 12.640, de 11 de julho de 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1° O artigo 1° da Lei n° 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1° No âmbito do Estado de São Paulo, o piso salarial mensal dos trabalhadores a seguir indicados fica fixado em: I – R$ 1.874,36 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), para os trabalhadores domésticos, cuidadores de idosos ou de pessoas com deficiência, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e…

Compartilhe:

WhatsApp
Telegram
Facebook
LinkedIn
Email