(DOE de 21.06.2023) Altera a Lei n° 7.543, de 1988, que “Institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências”, para estabelecer o teto de cobrança sobre o imposto. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7° do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1° do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente LEI: Art. 1° Fica acrescido § 11 ao art. 6° da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação: “Art. 6° ………………… ………………………….. § 11. Quando se tratar dos veículos referidos nos incisos I e III do caput do art. 5°, adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores, a base de cálculo para o cômputo do imposto devido será limitada pelo seu valor determinado no ano anterior, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à data de ocorrência do fato gerador.” (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de junho de 2023. Deputado MAURO DE NADALPresidente