(DOE de 22.12.2023) Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos estabelecimentos destinatários de alho recebido de produtor situado no Estado e aos estabelecimentos abatedores de gado ovino. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), observado o disposto na legislação tributária: I – crédito presumido aos estabelecimentos destinatários de alho recebido de produtor situado no Estado, em substituição à apropriação de quaisquer outros créditos, equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente por ocasião da saída posterior de alho beneficiado; e II – crédito presumido aos estabelecimentos abatedores de gado ovino: a) relativo à entrada de ovinos no estabelecimento, produzidos…