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LEI N° 18.814, DE 08 DE JANEIRO DE 2025

(DOE de 09.01.2025) Determina a divulgação de cartilhas institucionais nos estabelecimentos assistenciais e de saúde, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a divulgação de cartilhas ou materiais informativos em estabelecimentos da rede de assistência social e de saúde no Estado de Pernambuco. Art. 2° Fica determinada a divulgação de cartilhas ou materiais informativos a respeito de benefícios da rede de assistência social nos estabelecimentos assistenciais localizados no Estado de Pernambuco. Parágrafo único. As cartilhas ou materiais informativos citados no caput poderão tratar de beneficios como o Bolsa Família, o Benefício de Prestação Continuada, o Seguro-Defeso e o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. Art. 3° Os estabelecimentos da rede de saúde pública e privada, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a divulgar cartilhas ou materiais informativos a respeito da diabetes mellitus e da hanseníase. Art. 4° Para efeitos do disposto nesta Lei, faculta-se a elaboração e disponibilização de cartilha própria, ou a utilização daquelas elaboradas por órgãos e entidades públicas ou por…

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