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LEI N° 18.910, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025

(DOE de 02.10.2025) Obriga a instalação de equipamentos de segurança e prevenção de acidentes nos condomínios edilícios, no âmbito do Estado de Pernambuco. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Os condomínios edilícios, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a implementar medidas de segurança, tais como telas, grades de proteção, muros, pisos antiderrapantes e divisórias, de forma a evitar acidentes em suas áreas comuns. Parágrafo único. As medidas mencionadas no caput, a serem adotadas de acordo com o risco de acidente, devem ser aplicadas nos espaços de uso comum do condomínio. Art. 2° Deverá ser afixado, em local visível aos condôminos, cartaz de advertência quanto aos cuidados que devem ser tomados com relação ao uso da área comum e a proibição de crianças permanecerem nestes espaços sozinhas. Art. 3° O cartaz deve ter de tamanho não inferior ao de uma folha de papel A-3, com fonte visível, com a seguinte advertência: “É proibida a permanência de criança desacompanhada do(s) responsável(eis).” Parágrafo único. O cartaz poderá, a critério do condomínio edilício, ser substituído por mídia digital.…

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