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LEI N° 18.913, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025

(DOE de 02.10.2025) Altera a Lei n° 14.133, de 30 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000 expectadores no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção à saúde em períodos de calor intenso. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1° A Lei n° 14.133, de 30 de agosto de 2010, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: “Art. 5°-A. Os organizadores dos eventos são obrigados a disponibilizar meios para proteção da saúde dos consumidores, especialmente em períodos de calor intenso. (AC) § 1° Consideram-se períodos de calor intenso quando as temperaturas máximas previstas por órgãos oficiais, na região e no período de realização do evento, superarem 35°C (trinta e cinco graus Celsius). (AC) § 2° Na hipótese prevista no caput, deverão ser adotadas as seguintes medidas: (AC) I – disponibilizar, desde a área reservada à fila de entrada do evento, sistemas de ventilação…

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