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LEI N° 18.914, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025

(DOE de 02.10.2025) Altera a Lei n° 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, para instituir medidas de terapia nutricional. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O art. 3° da Lei n° 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a ter os seguintes acréscimos: “Art. 3° …………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………….. XXIII – avaliação e acompanhamento nutricional adequados. (AC) ……………………………………………………………………………………………………………….. § 13. Para fins de atendimento ao disposto no inciso XXIII, o Poder Público deve: (AC) a) oferecer orientação e suporte às famílias e responsáveis; (AC) b) promover a formação continuada de profissionais envolvidos; (AC) c) incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de métodos terapêuticos nutricionais específicos para o TEA.” (AC) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1° de outubro do ano de 2025, 209° da Revolução Republicana Constitucionalista e 204° da Independência do Brasil. ÁLVARO PORTOPresidente

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