(DOE de 10.10.2025) Altera a Lei n° 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências, a fim de proibir a queima de resíduos sólidos ao ar livre. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1° A Lei n° 14.236, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com o seguinte acréscimo: “Art. 26-A. Os resíduos sólidos não poderão ser queimados ao ar livre.” (AC) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de outubro do ano de 2025, 209° da Revolução Republicana Constitucionalista e 204° da Independência do Brasil. ÁLVARO PORTOPresidente