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LEI N° 19.017, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

(DOE de 23.10.2025) Altera a Lei n° 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal dos produtos lácteos produzidos ou beneficiados em Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins, a fim de ampliar a segurança e qualidade desses produtos. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1° A Lei n° 13.376, 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: “Art. 10-C. É considerado queijo autoral artesanal, para os fins desta Lei, aquele elaborado segundo receita e processo desenvolvidos exclusivamente pelo produtor, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e de fabricação. (AC) § 1° O produtor de queijo autoral artesanal é responsável pela identidade, pela qualidade e pela segurança sanitária do queijo por ele produzido e deve cumprir os requisitos sanitários estabelecidos pelo poder público. (AC) § 2° Aplica-se ao queijo autoral artesanal, no que couber, as disposições desta Lei sobre o queijo coalho artesanal. (AC) Art.…

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