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LEI N° 19.019, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

(DOE de 23.10.2025) Altera a Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar o envio de boleto de proposta para a aquisição de produtos ou serviços, sem a solicitação e autorização prévia do consumidor. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O art. 27 da Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 27. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: (NR) I – cobrar taxa de emissão de boleto ou de carnê bancário; (AC) II – enviar boleto de proposta para a aquisição de produtos ou serviços, sem a solicitação e autorização prévia do consumidor. (AC) ………………………………………………………………………………………………………………” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209° da Revolução Republicana Constitucionalista e 204° da Independência do Brasil. ÁLVARO PORTOPresidente

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