(DOE de 23.10.2025) Institui o Cadastro Estadual de Agricultores Familiares no Estado de Pernambuco. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Cadastro Estadual de Agricultores Familiares no Estado de Pernambuco. Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput visa centralizar informações, fomentar políticas públicas e promover o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar no Estado de Pernambuco. Art. 2° O Cadastro Estadual de Agricultores Familiares tem as seguintes finalidades: I – identificar e cadastrar os agricultores familiares e suas propriedades no Estado; II – reunir informações socioeconômicas, produtivas e ambientais sobre a agricultura familiar; III – promover a integração e o planejamento de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural; IV – facilitar o acesso dos agricultores familiares a programas de financiamento, assistência técnica, mercados institucionais e benefícios sociais; V – monitorar, avaliar e criar políticas públicas destinadas à agricultura familiar. Art. 3° Os agricultores familiares poderão se inscrever, gratuitamente, no Cadastro Estadual de Agricultores Familiares, para fins de realização de ações beneficiárias. § 1° As ações beneficiárias mencionadas no caput a serem desenvolvidas serão…