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LEI N° 19.184, DE 07 DE JANEIRO DE 2025

(DOE de 08.01.2025 – Edição Extra) Dispensa o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido relativo a operações internas com leite fresco realizadas por produtor rural ou cooperativas com destino a contribuinte. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Enquanto vigorar o Convênio ICMS n° 132, de 6 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido relativo a operações internas com leite fresco realizadas por produtor rural ou cooperativas com destino a contribuinte, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente com redução de base de cálculo, nos termos do art. 2° do Anexo II da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de janeiro de 2025. JORGINHO MELLO…

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