(DOE de 26.02.2026) Institui a Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar no Estado de Pernambuco. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar no Estado de Pernambuco, que tem por finalidade incentivar, organizar e estruturar empreendimentos produtivos individuais ou associativos da Agricultura Familiar. Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se: I – família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; II – domicílio: o local que serve de moradia à família; III – renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento; IV – beneficiários: quem recebe diretamente os incentivos estabelecidos nesta Lei; V – Unidade Familiar de Produção Agrária – UFPA: conjunto de indivíduos composto por família que explore uma combinação de…