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LEI N° 19.220, DE 26 DE MARÇO DE 2026

(DOE de 27.03.2026) Altera a Lei n° 15.034, de 2 de julho de 2013, que dispõe sobre cadastro específico para as operações de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de joias usadas, cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de acrescentar o cobre queimado, bem como nova penalidade. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1° A Ementa da Lei 15.034, de 2 de julho de 2013 passa a ter a seguinte redação: “Dispõe sobre cadastro específico para as operações de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento dos materiais que indica, no âmbito do Estado de Pernambuco.”(NR) Art. 2° O art. 1° da Lei n° 15.034, de 2013, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1° …………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………….. II – cabos de cobre, cobre queimado e assemelhados; (NR) ………………………………………………………………………………………………………………” Art. 3° O art. 3° da Lei n° 15.034, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3° …………………………………………………………………………………………………… I – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o…

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