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LEI N° 19.397, DE 05 DE AGOSTO DE 2025

(DOE de 06.08.2025) Concede isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas com mercadorias de consumo popular que compõem a cesta básica de alimentos e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 30 de abril de 2026, as operações internas que destinem a consumidores finais as seguintes mercadorias de consumo popular que compõem a cesta básica de alimentos: I – farinha de trigo e farinha de milho, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, exceto ferro e ácido fólico, classificadas respectivamente nos códigos 1101.00.10 e 1102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); II – farinha de mandioca, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1106.20.00 da NCM; III – feijão preto e feijão carioquinha, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos…

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