(DOE de 26.02.2026 – Edição Extra) Altera os arts. 3° e 6° da Lei n° 19.395, de 2025, que dispõe sobre a concessão de isenção e redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° O art. 3° da Lei n° 19.395, de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° ………………………………………………………. Parágrafo único. …………………………………………. …………………………………………………………………. V – estabelecimento comercial de insumos agropecuários, com destino a outro estabelecimento comercial de insumos agropecuários ou a produtor agropecuário.” (NR) Art. 2° O art. 6° da Lei n° 19.395, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6° ………………………………………………………. …………………………………………………………………. V – estabelecimento comercial de insumos agropecuários, com destino a outro estabelecimento comercial de insumos agropecuários ou a produtor agropecuário. Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo será concedido mediante tratamento tributário diferenciado, observado, além de outras condições e exigências estabelecidas em regulamento, o seguinte: I – o…