(DOE de 26.05.2026) (Autoria: Executivo e Felipe Mota coautoria Romeu Aldigueri, De Assis Diniz, Guilherme Landim e Queiroz Filho) INSTITUI O PASSAPORTE EQUESTRE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Passaporte Equestre para o trânsito livre de equídeos no Estado de Ceará. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se equídeos os animais das espécies equina, asinina e muar. Art. 2° O Passaporte Equestre é o documento oficial de cadastro individual de equídeos, emitido no formato eletrônico pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri. § 1° O Passaporte Equestre somente poderá ser emitido para equídeos que procedem de estabelecimentos ou proprietários cadastrados no órgão a que se refere o caput deste artigo e que cumpram a legislação sanitária vigente. § 2° O Passaporte Equestre poderá, a critério do proprietário ou do detentor de equídeos, ser utilizado em substituição à Guia de Trânsito Animal – GTA, no trânsito intraestadual de equídeos. § 3° O uso como documento de transporte é irrestrito a qualquer atividade, independentemente da finalidade e do uso dos animais. § 4° O Passaporte Equestre terá validade em formato…